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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.094.366

Reconsideração: exame do mérito

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO.

1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a situação do setor naval.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior.

3. No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997 expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro) será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do direito a essa benesse ao recorrido.

4. Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ.

4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no mérito, recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer do recurso especial quanto à controvérsia de fundo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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