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Jurisprudências

TSTEmb-RR 78-97.2011.5.04.0122

Trabalhador portuário avulso: jornada de seis horas

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. Discute-se a validade de cláusula inserta em norma coletiva que determina a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos ao final da jornada laboral. 2. Cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de Repercussão Geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Na espécie, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. O intervalo intrajornada transcende um simples tempo de descanso, sendo um mecanismo de proteção à integridade física e psíquica do trabalhador, consolidando o princípio da valorização do trabalho humano previsto na Constituição Federal, o que corresponde a um patamar civilizatório mínimo, infenso à negociação coletiva. 4. Assim, não se afigura válida a norma coletiva que posterga para o final da jornada de trabalho a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, porquanto equivale à supressão do descanso intervalar, bem como acaba por desvirtuar a própria finalidade do instituto, que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador durante a prestação diária de serviços. 5. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores(as) a um ambiente laboral livre de riscos, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022, além de ser objeto das Convenções nº 155 e nº 187. 6. Acrescente-se que esta Subseção possui jurisprudência sedimentada no sentido da invalidade de norma coletiva que prevê a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos ao final desta, inclusive em casos envolvendo a mesma parte reclamada. Precedentes. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta Subseção com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Trabalhador Avulso; Prescrição; Honorários Assistenciais

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