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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.981

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: ausência de fundamentação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Ausência de fundamentação
  • Não ocorrência
  • Tipificação da conduta sancionada
  • Procedimento administrativo
  • Regularidade da autuação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SANCIONADA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONCERNENTES À RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS (OAE). SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Reverter a conclusão do Tribunal local - no sentido da validade da penalidade aplicada, bem como da interpretação da norma editalícia a ser aplicada, para acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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