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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.628

Prisão preventiva: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve prisão preventiva decretada em investigação por crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.

2. Investigações instauradas a partir de extração de dados de aparelho celular, com identificação de rede estável e permanente voltada ao fornecimento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de entorpecentes em diferentes municípios, utilização de aplicativos de mensagens, transferências bancárias e locais de guarda. Atribuição ao agravante de função relevante na estrutura, como fornecedor para o abastecimento de pontos de venda, com registros de negociações (espécies, quantidades, preços e pagamentos) e chaves PIX.

3. Prisão preventiva decretada e posteriormente mantida pelo Juízo de origem com base na gravidade concreta, estrutura ramificada do grupo, número de agentes, estabilidade da associação, divisão de funções e risco de reiteração delitiva. Habeas corpus denegado no Tribunal estadual. Decisão monocrática nesta Corte mantida por fundamentos próprios.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está legitimada pela garantia da ordem pública diante da necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, com base em elementos concretos dos autos; (ii) saber se a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante, por si, inviabiliza a custódia cautelar; (iii) saber se medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, antecedentes, residência) justificam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos (extração de celular, conversas, logística de fornecimento, pagamentos e atuação coordenada), revelando materialidade e indícios consistentes de autoria, além da posição atribuída ao agravante como fornecedor na estrutura criminosa, o que evidencia risco à ordem pública e possibilidade concreta de reiteração.

6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa se insere no conceito de garantia da ordem pública, autorizando a prisão preventiva quando amparada em elementos concretos, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior.

7. A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta, isoladamente, a imputação nem a medida cautelar, podendo a participação no tráfico e na associação ser demonstrada por outros meios de prova colhidos na investigação.

8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

9. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta, da estrutura organizada e da função atribuída ao agravante.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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