Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.102.179

Execução fiscal de baixo valor: não impugnado, de maneira específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NÃO IMPUGNADO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos anteriores ou a apresentação de teses já deduzidas em recursos precedentes, ainda que com nova roupagem argumentativa.

2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de distinguishing e de suposta interpretação formalista da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, por meio de julgados contemporâneos ou posteriores, de que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu no caso.

4. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.