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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0170500-66.2005.5.03.0018

Execução: acordo homologado em juízo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXIGÊNCIA DA DISCRIMINAÇÃO EXPRESSA DA NATUREZA DE CADA UMA DAS PARCELAS NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SEU VALOR TOTAL. APLICAÇÃO DA OJ 368 DA SDI-I DO TST. No caso dos autos, foi homologado acordo no qual a reclamada comprometeu-se a realizar o pagamento ao Sindicato-Autor de um valor único que englobaria a execução de três processos (0170500-66.2005.5.03.0018, 0056700- 81.2005.5.03.0011 e 0163900-53.2005.5.03.0107). Ato contínuo, o Juízo da 18ª Vara de Belo Horizonte, responsável pela execução do referido acordo, intimou a executada a discriminar as parcelas dele constantes, ônus do qual não se desincumbiu. Após, o Juízo de origem acolheu a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União Federal (como terceira interessada), determinando que a contribuição previdenciária e fiscal incida sobre todo o valor acordado, entendimento mantido pelo e. TRT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST. Não merece reparos a decisão. Precedente. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, a pretensão recursal consiste na insurgência contra a aplicação da taxa selic na apuração das contribuições previdenciárias, sob a alegação de que a legislação trabalhista possui regramento próprio sobre o tema. Acrescenta que os juros de mora incidem em caso de atraso nos recolhimentos previdenciários, o que não ocorreu na presente hipótese. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368, V, do TST. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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