TSTAIRR 819-23.2019.5.05.0222
Empregada não estável admitida antes da CRFB/88: transmudação de regime jurídico celetista para estatutário sem prévia aprovação em concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregada não estável admitida antes da CRFB/88
- Impossibilidade
- Prescrição bienal inexistente
- Julgados
- FGTS
- Jurisdição e Competência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CRFB/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob regime celetista, em 26/2/1988, sem prestar concurso público, tendo o TRT considerado válida a transmudação de regime jurídico. Todavia, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da CRFB/88, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário, uma vez que, no caso, não transcorreram cinco anos entre a data da contratação e a da promulgação da CRFB/88, conforme dispõe o artigo 19, caput , do ADCT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário e, afastada a prescrição bienal, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da matéria como entender de direito; II) determinar a reautação do feito como RR-819-23.2019.5.05.0222, constando como Recorrente MARIA DAS GRACAS MATOS SOARES CRUZ e Recorrido MUNICIPIO DE ACAJUTIBA.
Indexação
FGTS; Jurisdição e Competência; Juros; Correção Monetária; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança; Negativa de Prestação Jurisdicional