STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.065.040
Execução de título extrajudicial: penhora de cotas sociais de sócios avalistas
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de cotas sociais de sócios avalistas
- Empresa em recuperação judicial
- Competência do juízo da execução
- Ordem legal de penhora
- Flexibilização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS AVALISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM LEGAL DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda, Lucia Terezinha Petry Tedesco e Joao Tedesco Filho contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, manteve a penhora de cotas sociais de propriedade dos sócios avalistas, reconhecendo a competência do juízo executivo comum pelo fato de a constrição não atingir o patrimônio da empresa recuperanda, bem como validou a observância da ordem legal de penhora diante da frustração de buscas por outros ativos de maior liquidez.
3. Os agravantes sustentam a incompetência do juízo da execução sob o argumento de que a constrição de cotas controladoras gera impacto reflexo na governança e no plano de soerguimento da empresa em recuperação judicial, além de alegarem violação à ordem de penhora e ao princípio da menor onerosidade por ausência de esgotamento de meios menos gravosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) definir se o juízo da execução comum é competente para determinar a penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios avalistas de empresa em recuperação judicial; (b) estabelecer se a análise do impacto da constrição de cotas controladoras na governança e no plano de soerguimento empresarial prescinde do reexame de matéria fático-probatória; e (c) saber se a verificação do exaurimento dos meios executivos e da adequação da penhora em face da ordem legal e da menor onerosidade exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O processamento da recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução individual em face de seus coobrigados e avalistas, remanescendo a competência do juízo da execução comum quando o ato de constrição recai sobre bens particulares dos sócios e não atinge o acervo ativo da empresa recuperanda.
6. As cotas sociais integram o capital da sociedade, mas pertencem ao patrimônio pessoal dos sócios, qualificando-se como objeto legítimo de penhora na execução movida contra estes na condição de coobrigados, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A modificação da premissa assentada pela Corte de origem de que a penhora das cotas dos sócios não alcança patrimônio da recuperanda nem inviabiliza o plano de soerguimento pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC possui caráter relativo e pode ser flexibilizada pelo magistrado para sopesar a menor onerosidade ao devedor com a utilidade da execução em favor do credor, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ.
9. Apurada pela instância ordinária a frustração de diligências prévias para localização de bens de maior liquidez livres e desembaraçados, a desconstituição de tal conclusão para avaliar o exaurimento dos meios executivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.