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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1000141-07.2024.5.02.0090

Inexistência de omissão ou contradição: acolhimento apenas para esclarecimentos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Acolhimento apenas para esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, apesar de não se divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 3. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a prescrição dos depósitos de FGTS relativos ao período de 2015 a 2018 não descaracteriza o inadimplemento contratual, porquanto a prescrição alcança a pretensão de exigir judicialmente os valores correspondentes. Ademais, o registro sobre o pagamento da competência do FGTS de março de 2021 e o fato de a Reclamante ter deixado voluntariamente de prestar serviços à Reclamada não afastam o reconhecimento da falta patronal em relação aos períodos contratuais remanescentes. Assim, não há falar em distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 70 de IRR. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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