Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.061.253

Cumprimento de sentença: pensão mensal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pela natureza de ordem pública dos consectários legais e pela vedação ao reexame fático-probatório (fls. 328-332).

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo a forma de cálculo da pensão mensal, o termo inicial e a incidência de juros e correção monetária.

3. A Corte de origem fixou o valor base da pensão mensal em CZ$ 427,68, desde 24/10/1987, com reajuste anual, correção monetária e juros moratórios contados dos respectivos vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada pela alteração do termo inicial do pensionamento e dos encargos em desconformidade com o título executivo; (ii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido, em afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 502 do CPC; (iv) saber se subsiste obscuridade não sanada quanto ao termo inicial do pensionamento e da correção monetária, em violação ao art. 1.022, I, do CPC; (v) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de exame jurídico; e (vi) saber se há equívoco ao qualificar juros e correção como "consectários lógicos" do principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, passível de definição na fase executiva e cognoscível como acessórios que seguem o principal, sem ofensa à coisa julgada ou extrapolação dos limites do pedido. Precedentes.

6. A revisão da conclusão local sobre valor em execução, termo inicial e incidência dos encargos exige reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A qualificação dos encargos como "consectários lógicos" permanece adequada, pois os encargos acompanham o principal controvertido, sem afronta aos arts. 141, 502 e 1.022, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Juros de mora e correção monetária, como consectários legais da condenação, podem ser definidos no cumprimento de sentença sem violação à coisa julgada ou aos limites do pedido, à luz do CPC, arts. 141, 502 e 1.022, I. 2. A pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 502, 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Juros de mora e correção monetária, como consectários legais da condenação, podem ser definidos no cumprimento de sentença sem violação à coisa julgada ou aos limites do pedido, à luz do CPC, arts. 141, 502 e 1.022, I. 2. A pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.