Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.496.063

Execução de título extrajudicial: recuperação judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORAS ANTERIORES AO DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CENTRALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, na qual se discutem os efeitos da recuperação judicial sobre penhoras anteriores e a competência do juízo recuperacional para atos expropriatórios.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) as penhoras efetivadas antes do deferimento da recuperação judicial devem ser levantadas; (ii) há favorecimento indevido de credor; (iii) compete ao juízo da recuperação centralizar atos executórios sobre bens do recuperando; (iv) está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

3. A manutenção das penhoras anteriores ao deferimento da recuperação judicial harmoniza-se com a premissa de que os efeitos da decisão concessiva são ex nunc, sem desconstituir constrições já perfectibilizadas, preservando-se, contudo, a submissão de eventuais atos expropriatórios ao crivo do juízo recuperacional.

4. O recurso especial não indica, de forma clara e vinculada, como os arts. 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/2005 teriam sido contrariados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão - centralização de futuras expropriações no juízo recuperacional - atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.

6. A tese de extinção de avais por novação não apresenta indicação de dispositivos violados, incidindo a Súmula 284/STF.

7. Obstada a análise pela alínea a por óbices sumulares, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre as mesmas questões jurídicas.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.