STFRE 1.277.129 AgR-ED
Royalties de petróleo e gás natural: pertinência entre o objeto da ação e as adis 4.916, 4.917, 4.918, 4.920, 5.038 e 5.621
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Royalties de petróleo e gás natural
- Desnecessidade
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E PRÁTICA, DESDE LOGO, DO ATO PROCESSUAL QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO OPORTUNAMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. PERTINÊNCIA ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E AS ADIS 4.916, 4.917, 4.918, 4.920, 5.038 E 5.621. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR PELO PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A parte embargante, ao ser intimada da inclusão do processo em pauta, deveria ter apresentado suas contrarrazões de imediato, conforme o art. 272, § 8º, do CPC, ou, caso fosse inviável fazê-lo, fundamentado essa inviabilidade, conforme o art. 272, § 9º do CPC.
2. A omissão quanto a esses procedimentos gera a preclusão do direito de alegar a nulidade posteriormente. Portanto, em razão da preclusão, não é possível acolher o pedido de nulidade do acórdão.
3. No que concerne às aventadas contradição e obscuridade quanto ao apontado necessário sobrestamento do feito, foi didaticamente explanado, no voto prevalecente, que o encaminhamento da proposta foi no sentido de dar provimento ao agravo interno e ao apelo extremo, sendo certo que a possibilidade de sobrestamento do feito foi sugerida de forma subsidiária, caso a tese de provimento não fosse acolhida. O sobrestamento, portanto, não é obrigatório, mas, apenas, uma alternativa apresentada aos demais componentes da Turma. Portanto, ausente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não há que se falar em contradição ou obscuridade.
4. A menção à existência de precedentes divergentes não se traduz em vício na fundamentação do acórdão embargado, tendo em vista que a tese adotada foi exteriorizada de forma precisa e clara, em estrita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte e com a Constituição Federal.
5. A declaração da inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, não encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, tampouco se alinha à competência legislativa da União para dispor sobre as condições de recolhimento e repartição dos royalties, nem à compreensão teleológica do art. 20, § 1º, da CF, muito menos aos princípios da isonomia e da irretroatividade das leis quando aplicados a essa matéria.
6. Ausência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
7. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.