TSTAg-AIRR 0000572-96.2024.5.17.0007
Litispendência e coisa julgada: inexistência de tríplice identidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litispendência e coisa julgada
- Inexistência de tríplice identidade
- Julgados deste Tribunal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELA EMPREGADA SUBSTITUÍDA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de coisa julgada entre a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, e a ação individual proposta pela empregada substituída. 2. Consta no acórdão regional que “não tendo a autora se beneficiado da ação coletiva e considerando que a ação coletiva não faz coisa julgada para a ação individual, não prospera a presente preliminar.”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação coletiva ajuizada por sindicato, como substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, mesmo que envolvam pedidos e causa de pedir idênticos, em face da ausência da tríplice identidade estabelecida no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgados deste Tribunal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora