STFARE 1.460.607 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Compreensão diversa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS PARTICULARES PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS PARA OBTENÇÃO DE CNH JUNTO AO DETRAN/RJ. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que determinou ao DETRAN/RJ a elaboração de nova portaria de credenciamento, no prazo de 90 (noventa) dias, sem limitação quantitativa e com requisitos objetivos, preservando a impessoalidade, ao passo que rejeitou o pedido de descredenciamento geral das clínicas para evitar a descontinuidade do serviço público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao determinar ao DETRAN/RJ a expedição de ato normativo regulamentando o credenciamento de clínicas de trânsito, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, bem como se a análise dessa questão demanda o reexame de provas e leis locais, ou se é uma questão puramente constitucional.
III. Razões de decidir
3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.