STJAgInt no AREsp 3.231.013
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de afronta ao art. 1022 do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito, sem demonstrar, à luz da tese recursal e dos fatos como postos nas instâncias ordinárias, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não satisfaz o requisito do art. 932, III, do CPC/2015.
5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ nem aos demais fundamentos da decisão denegatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.