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Jurisprudências

TSTAIRR 0021312-92.2017.5.04.0812

Cerceamento de defesa: acidente de trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Acidente de trabalho
  • Doença ocupacional
  • Dano moral e material
  • FGTS
  • Diante do contexto delineado, o recurso de revista não se viabiliza

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à pretensão do reclamante atinente à caracterização do acidente de trabalho e da doença ocupacional. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a produção de prova testemunhal complementar era dispensável, tendo em vista a suficiência do acervo probatório, especialmente as informações que o reclamante prestou à perita médica, o laudo pericial e os depoimentos exaustivos colhidos em audiência. Diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, conforme consignado pelo Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa do reclamante pelo indeferimento da oitiva de testemunha. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a oral e a pericial, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e de recolhimentos ao FGTS por suspensão do contrato de trabalho, ante a ausência de constatação de acidente de trabalho típico e de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, as quais possuem caráter degenerativo. Diante do contexto delineado, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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