STJREsp 2.033.496
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Exaurimento do stay period sem plano efetivo
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Litispendência
- Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL DETERMINADO PELO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD SEM PLANO EFETIVO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional não prosperam quando o acórdão enfrentou, de modo fundamentado, as questões pertinentes sobre cobrança de dívida não vencida e competência para atos expropriatórios na recuperação judicial.
2. No caso, o crédito é concursal, porque o seu fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação judicial. 3. Ultrapassado o prazo legal de suspensão das execuções (stay period) sem a demonstração de plano efetivo de recuperação, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos.
4. Quanto à verificação da litispendência, não é admissível rever a conclusão do acórdão quanto à diversidade de causas de pedir e pedidos, pois demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para constituição de capital garante o resultado prático equivalente, sem cobrança antecipada de parcelas futuras e sem violação da coisa julgada.
6. Segundo orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, "As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente" (EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017).
7. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a vinculação ao salário mínimo e determinar a conversão da dívida em valor líquido na data do vencimento, com atualização mensal subsequente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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