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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.544.624

Não ocorrência: multa por infração ao meio ambiente

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. A decisão agravada adotou a orientação firmada pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT acerca da distinção entre (i) interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) e (ii) configuração da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999), assentando que a paralisação pressupõe ausência de julgamentos ou despachos aptos a impulsionar regularmente o feito, não se exigindo conteúdo apuratório.

3. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.

4. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou de julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.

5. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução).

6. Atos meramente protelatórios ou destituídos de conteúdo efetivo de movimentação não afastam a inércia administrativa; por outro lado, despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e, consequentemente, a prescrição intercorrente (diretriz do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT).

7. Mantidas as diretrizes fixadas na decisão agravada quanto à distinção entre os regimes prescricionais e à interpretação do termo "despacho" na Lei 9.873/1999, está prejudicada a controvérsia sobre divergência jurisprudencial.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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