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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10435-88.2019.5.15.0110

Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA . 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas , sob o fundamento de existência de grupo econômico. Extrai-se dos autos que ficou evidenciada a relação de controle exercida pela agravante sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO. Destacou-se, ainda, que "corrobora com a formação do grupo econômico entre as reclamadas , a declaração [...] no qual o Grupo Virgolino reconhece a venda de ações ordinárias e preferenciais da empresa Copersucar S/A, em 25.04.2017, ou seja, na fluência do contrato de trabalho em análise" . Nesse contexto, em que evidenciada a relação hierárquica entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, não há como afastar a configuração de grupo econômico, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Grupo Econômico

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