TSTRR 0002728-32.2010.5.02.0018
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Crédito de natureza alimentar
- Limites
- Salário mínimo previsto em lei
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITES. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora da remuneração da executada, com vistas à satisfação do crédito do exequente obtido em regular processo de conhecimento, e os seus limites. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Na hipótese, o executado percebe valor muito próximo ao salário mínimo, o que impossibilita a sua penhora parcial uma vez que, se acolhida a pretensão do exequente, a executada receberia valor inferior ao salário mínimo. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Sucumbência; Valor da Causa; Provas