TSTAg-AIRR 0010097-87.2024.5.15.0127
Irregularidade de representação processual: advogado sem mandato nos autos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Advogado sem mandato nos autos
- Ineficácia do ato praticado
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Gratificações de Atividade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, ITENS I E II, DO TST. 1. Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte). Precedentes. 2. Convém ressaltar que a prática de atos anteriores não configura mandato tácito, que aconteceria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, nos termos do art. do art. 791, § 3.º, da CLT, o que não ocorreu. 3. Salienta-se, ainda, que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Gratificações de Atividade