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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.132

Execução de título extrajudicial: impugnação à penhora e à avaliação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E À AVALIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CRÉDITOS. ÔNUS DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPREITADEA PARA A CONSTRUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta, de forma motivada, a análise de pedidos por fundamento suficiente.

2. A revisão do marco de ciência da penhora e da avaliação, bem como da tempestividade das impugnações, demanda reexame de circunstâncias fáticas do cumprimento do mandado e da dinâmica procedimental, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. A avaliação por oficial de justiça é regra no CPC e cede somente em hipóteses que exijam conhecimento técnico específico; ausente essa necessidade e tendo concordância da exequente com o valor indicado, não há utilidade na reavaliação, vedado o revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).

4. A substituição da penhora por créditos oferecidos exige do executado o ônus de demonstrar ausência de prejuízo ao exequente; não evidenciada a suficiência da garantia e presente risco de retardamento do pagamento, mantém-se o indeferimento (art. 847 do CPC). A conclusão da instância ordinária acerca desse ponto também é insuscetível de revisão fática na via especial (Súmula 7/STJ).

5. A dívida decorrente de contrato de empreitada para construção do próprio imóvel residencial do executado enquadra-se na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico entre casos semelhantes; Prejudicado, também, quando a tese exige revolvimento do conjunto fático (Súmula 7/STJ).

7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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