STJAgRg no HC 906.741
Suspeição de magistrado: impossibilidade de análise em habeas corpus
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Suspeição de magistrado
- Impossibilidade de análise em habeas corpus
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Decisões judiciais fundamentadas
- Exercício regular da jurisdição
- Ausência de elementos concretos de parcialidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável afirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não revelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva.
3. Não há elementos concretos que indiquem parcialidade da magistrada, mas, sim, o regular exercício da jurisdição, com fundamentação adequada das decisões proferidas no curso do processo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.