STJAgInt no AREsp 2.627.606
Prequestionamento inexistência: enunciado n. 356/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento inexistência
- Enunciado n. 356/STF
- Portaria
- Análise
- Inviabilidade
- Pretensão de reexame fático-probatório
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. PORTARIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRIBUINTE AO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ
1. É inviável o conhecimento do apelo nobre em relação à ofensa ao art. 23, § 5º, do Decreto n. 70.235/1972, quando o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo legal, tampouco constou tal alegação dos aclaratórios interpostos na origem. Incidência do Enunciado n. 356/STF.
2. Não se conhece da apontada afronta à Portaria SRF n. 259/2009, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. A reapreciação das circunstâncias relativas à comprovação da adesão voluntária do contribuinte ao domicílio tributário eletrônico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.