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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.045

Ilegalidade manifesta: interceptações telefônicas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via substitutiva, e que não concedeu a ordem de ofício por ausência de ilegalidade manifesta.

2. O agravante sustenta erro normativo no acórdão da revisão criminal, dúvida plausível sobre a identidade do interlocutor das interceptações e inadequação do uso de vínculo com aparelho celular como elemento de autoria.

3. Requer a concessão de ordem de ofício para cassar o acórdão revisional e determinar novo julgamento sob o art. 621, I, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão da revisão criminal deixou de examinar a pretensão fundada na segunda parte do art. 621, I, do CPP, ao exigir prova nova; (ii) saber se há dúvida plausível sobre a identidade do interlocutor que imponha a realização de perícia de voz; e (iii) saber se o vínculo com aparelho celular subtraído pode ser valorado como elemento indiciário sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão da revisão criminal identificou e examinou a tese de contrariedade à evidência dos autos com base no acervo probatório já existente, embora tenha exposto de forma imprecisa o art. 621, I, do CPP e feito referências finais a prova nova, justificação criminal e falsidade documental.

6. O art. 621, I, do CPP admite, em caráter excepcional, o controle da racionalidade das inferências probatórias; no caso, porém, a conclusão pretendida exigiria novo cotejo do conteúdo das interceptações e dos demais elementos empregados para a identificação do agravante.

7. A perícia de voz é dispensável quando as instâncias ordinárias reconhecem a identificação contextual dos interlocutores e inexistem elementos que, de plano, evidenciem dúvida plausível.

8. A revisão da conclusão sobre a necessidade de perícia de voz demandaria cotejo aprofundado do conteúdo das interceptações e dos demais elementos, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

9. A definição do significado probatório da posterior circulação do aparelho celular subtraído exige reconstrução da origem, da cronologia e da relação desse dado com as interceptações e com os demais elementos dos autos.

10. A manutenção da decisão monocrática é adequada, porque não houve demonstração de ilegalidade flagrante apta a deslocar o óbice do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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