STJAgInt no REsp 2.166.355
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamento constitucional autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Ao decidir sobre a possibilidade de utilização, por produtor rural pessoa física, de prejuízos advindos de sua atividade para quitação de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, a Corte a quo, além da fundamentação infraconstitucional (art. 2º da Lei 13.496/2017), deixou assentado fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, o princípio da isonomia (art. 150, inciso II, da Constituição Federal).
3. A parte recorrente, todavia, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.