STJREsp 2.242.736
Ajuizamento em vara única: inocorrência de violação à competência absoluta
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ajuizamento em vara única
- Inocorrência de violação à competência absoluta
- Nulidade de algibeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO EM VARA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado da Bahia em que se alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95.
2. Ajuizada ação de obrigação de fazer na origem contra o Estado da Bahia, em que foi atribuída à causa o valor de R$ 100.000,00. Sobreveio sentença que julgou a ação procedente, mas acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 1.000,00 e fixando honorários advocatícios contra o ente público em R$ 100,00.
3. Apelação provida para ajustar o valor da causa para R$ 10.000,00 e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Embargos de declaração rejeitados em razão da nulidade de algibeira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se há ofensa à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iii) saber se, em razão da alegada competência absoluta, deve ser obedecido o rito especial previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, no ponto em que veda a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de discordância com o resultado.
6. Não há falar em violação à competência absoluta instituída pela Lei 12.153/2009 quando a ação é ajuizada em vara única, que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
7. Configura comportamento contraditório quando a parte se conforma com a jurisdição prestada na Vara Única e, apenas após o julgamento da apelação que majorou os honorários advocatícios impostos ao ente público, traz inovadora alegação de competência absoluta com o intuito apenas de questionar os honorários sucumbenciais. A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé e deve ser afastada por configurar nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.