TSTAg-AIRR 0001007-68.2024.5.21.0004
Intempestividade do recurso de revista: não interrupção do prazo recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
- Não interrupção do prazo recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por intempestividade, em razão de os embargos de declaração anteriormente opostos não terem sido conhecidos por vício de representação processual (mandato apócrifo), o que impediu a interrupção do prazo recursal, conforme determina o art. 897-A, §3º, da CLT, tornando o apelo protocolado após o esgotamento do octídio legal. 2. Nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". 3. A decisão recorrida observa estritamente o disposto no art. 897-A, § 3º, da CLT que afasta o efeito interruptivo dos embargos de declaração, quando estes são intempestivos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora