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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000263-26.2022.5.10.0012

Fase de execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, no caso de empresas em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração dos créditos devidos para posterior habilitação perante o juízo da recuperação judicial, razão pela qual não é admitida a liberação de valores à parte reclamante na execução trabalhista, ainda que decorrentes de depósitos recursais realizados antes do deferimento do processamento da recuperação. II. Dessa forma, ao manter a decisão em que se determinou a liberação dos valores convertidos em penhora à parte exequente, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, II, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento em relação ao tema ¿limitação temporal ¿ juros de mora e correção monetária¿; e (a.2) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿liberação de valores ao exequente ¿ competência do juízo da recuperação judicial¿. (b) reconhecer que o tema ¿liberação de valores ao exequente ¿ competência do juízo da recuperação judicial¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a determinação de liberação de valores diretamente à parte exequente. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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