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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000875-35.2010.5.15.0047

Competência da justiça do trabalho: sentença de mérito anterior ao parâmetro de modulação fixado pelo STF

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência da justiça do trabalho
  • Sentença de mérito anterior ao parâmetro de modulação fixado pelo STF
  • Integração das horas extras na complementação de aposentadoria
  • Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.265.549/SP (Tema 1.092), no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No julgamento do "leading case", o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão para definir que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". Assim, considerando a prolação de sentença em maio de 2012, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, remanesce com esta Justiça Especializada a competência material para julgamento da demanda. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. ‎Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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