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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.140.403

Falsidade ideológica: negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Falsidade ideológica
  • Insuficiência da medida
  • Circunstâncias judiciais negativas
  • Maus antecedentes
  • Motivos do crime desfavoráveis
  • Delito praticado para manter situação de foragido da justiça

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO PARA MANTER SITUAÇÃO DE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que o recorrente é primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.

2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em face da existência de duas circunstâncias judiciais negativas: antecedentes e motivos do crime. No ponto, aduziu o acórdão recorrido que "são desfavoráveis os antecedentes criminais e os motivos do crime, na medida em que o réu ostenta em sua FAC uma condenação na ação penal nº 0008618-74.2015.8.08.0012, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275 JFES, arquivo Out103) e em decorrência de a falsificação de documentos ter sido praticada com o objetivo de se manter foragido da Justiça, motivo esse indubitavelmente desabonador, para além do que é considerado usual no crime de falsidade ideológica" (fl. 1.146).

3. Com efeito, cabe ao magistrado avaliar se a medida de substituição da pena corporal, no caso concreto, é suficiente à reprovação e à prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal ("a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente").

4. Na espécie, há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, III, do CP, amparada não só nos maus antecedentes do agente, como também na valoração negativa do motivo do crime, qual seja, o objetivo de manter-se foragido da justiça. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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