TSTRR 0000333-72.2022.5.09.0658
Fundação municipal de saúde de foz do iguaçu: contratação por tempo determinado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação municipal de saúde de foz do iguaçu
- Contratação por tempo determinado
- Ausência de submissão a concurso público
- Decisão anterior que reconhece contratação por tempo indeterminado
- Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT, não atendido
- Juíza Dra
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECE CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Da leitura do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional fundamentou a decisão com base na existência de uma decisão anterior (Reclamação Trabalhista 567-41.2015.5.09.0095), na qual foi declarada a nulidade dos contratos de trabalho por tempo determinado, convertendo-os para contratos de trabalho por tempo indeterminado; refletindo tal decisão no documento de extinção contratual do reclamante emitido pela reclamada. Entretanto, esse fundamento não foi devidamente impugnado pela parte recorrente. A respeito da tese jurídica apresentada pelo Regional, a reclamada apenas informou que o reclamante, em recurso ordinário, teria suscitado fundamento não previamente arguido, nos seguintes termos: “O recorrente suscita tese “inova tória” trazendo aos autos, em sede de recurso ordinário, trecho de decisão da leva de sentença da MM. Juíza Dra. Erica Yumi Okimura, proferida em 2015 no processo n. 0000567-41.2015.5.09.0095, com intuito de reformar a sentença ora recorrida, sendo que nada havia dito a respeito em sua exordial e, isso chega à beira da má-fé”. Cumpre destacar que, a despeito do excerto acima transcrito, a parte recorrente não requereu nulidade do acórdão por violação ao princípio da litiscontestação, mas limitou-se a argumentar que, diante da ausência de submissão ao concurso público, seria inviável o reconhecimento do contrato como sendo por tempo indeterminado. Nesse contexto, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator