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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.886.246

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Nulidade de citação sob o CPC/1973
  • Inadequação da via eleita
  • Redirecionamento fundado em dissolução irregular
  • Prescrição intercorrente e do redirecionamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO SOB O CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. MOROSIDADE CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante o efetivo enfrentamento das teses sobre nulidade de citação e prescrição (fls. 365-372; embargos rejeitados nas fls. 400-403).

2. Não configurada omissão relevante. O acórdão de origem examinou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória necessária à apuração da validade da citação, assentou o redirecionamento em razão de dissolução irregular e aplicou a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante de morosidade cartorária e ausência de inércia do exequente (fls. 164-168). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando adotada fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

3. Prevalece fundamento autônomo do acórdão: a alegada nulidade de citação não pode ser aferida na via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória (fl. 166). Sem impugnação específica, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

4. Afastada a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, por reconhecimento de falha na movimentação cartorária e atuação contínua da Fazenda. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegações de violação dos arts. 14 do Código de Processo Civil de 1973, 239 e 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/1980, pois não houve desenvolvimento de tese apta a delimitar a controvérsia.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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