STJCC 211.323
Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
- Interesse jurídico da união
- Competência ratione personae
- Competência da justiça federal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tendo o conflito de competência sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvam empréstimo compulsório sobre energia elétrica, havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua permanência no feito. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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