TSTAg-AIRR 1001691-97.2019.5.02.0062
Execução: contribuição previdenciária patronal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária patronal
- Indeferimento do pedido de desoneração da folha de pagamento
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
- Óbice do § 2º do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu política de desoneração de folha de pessoal ao prever a possibilidade de as empresas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, e não mais a partir da remuneração do empregado. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada na lei mencionada, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, ao consignar que " a desoneração prevista pela Lei nº 12.546/2011 não se aplica às contribuições previdenciárias provenientes de condenação judicial. Por outro lado, ainda que admitida essa possibilidade, verifica-se que a reclamada, quando apresentou contestação, não acostou documentos hábeis à comprovação do seu enquadramento na referida lei". Nesse contexto, observa-se que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/91), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, violação direta e literal dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator