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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.197

Honorários advocatícios: base de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial.

2. A controvérsia envolve a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% sobre o "valor da causa", mas sem atribuição de valor à causa pela impugnante, gerando discussão na fase de cumprimento de sentença.

3. O Tribunal de origem interpretou o "valor da causa" como o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor integral do crédito e o valor efetivamente pago após a novação operada pelo plano de recuperação judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios como o proveito econômico obtido viola a coisa julgada e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

5. Outra questão em discussão é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos sobre a coisa julgada e o critério de incidência dos honorários.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão.

7. A definição do "valor da causa" como o proveito econômico obtido não viola a coisa julgada, mas busca dar efetividade à decisão judicial diante da omissão inicial quanto ao valor da causa.

8. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

9. A pretensão de que os honorários incidam sobre o valor total do crédito levaria a uma remuneração desproporcional e a enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

10. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. A definição do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial não viola a coisa julgada. 3. A interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação é admissível, desde que respeite os limites da decisão transitada em julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 292, § 3º; CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.637.877/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2017; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11.05.2022.

Tese

"1. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. A definição do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial não viola a coisa julgada. 3. A interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação é admissível, desde que respeite os limites da decisão transitada em julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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