STJAgInt no AREsp 1.931.706
Intimação pessoal: nulidade não verificada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Intimação pessoal
- Nulidade não verificada
- Ausência de recadastramento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.