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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.075.894

Alegação de ofensa aos art. 1.022, inciso II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVIDADE. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.

2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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