STFHC 273.246 AgR
Matéria criminal: crime de sonegação fiscal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Crime de sonegação fiscal
- Condenação
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade do julgador
- Fundamentos idôneos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime de sonegação fiscal. Condenação. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Fundamentos idôneos. Valor histórico sonegado de quase 7 milhões de reais. Reexame de fatos e provas. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.