STJEDcl no AgInt no REsp 2.225.247
Vício de omissão: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada na instância ordinária em contrariedade com o tema n. 1.021/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de omissão
- Acolhimento do recurso integrativo, com efeitos infringentes
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONTRARIEDADE COM O TEMA N. 1.021/STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar tese de inadequação da multa imposta pela Corte de origem devidamente suscitada pela parte embargante em suas razões de agravo interno.
3. Segundo o entendimento consolidado por este Sodalício no Tema n. 1.201/STJ, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao agravo interno desprovido. Exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, o que não ocorreu na hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao agravo interno no recurso especial, para afastar a multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.201/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.