STJAREsp 2.935.068
Contrato bancário: cumprimento de sentença complementar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cumprimento de sentença complementar
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Impugnação acolhida para manter a extinção da execução anterior
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a extinção da execução.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.
4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.