STJAgRg no HC 838.777
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Provas ilícitas
- Ausência de fundada suspeita
- Ausência de investigação prévia
- Impressões subjetivas dos agentes policiais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, com pedido de anulação da ação penal, alegando a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, que teria sido realizada com base em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a existência de elementos concretos que justificassem a abordagem.
2. A questão em discussão é verificar se a busca pessoal, baseada em atitudes suspeitas, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas, como "manter as mãos fechadas", não satisfazem o requisito de "fundada suspeita" (RHC n. 158.580/BA).
4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.
5. No caso, a abordagem do paciente ocorreu em razão de estar de bicicleta à noite em local em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, tendo sido apreendido 1g de cocaína e 5g de crack.
6. Inexistem fundadas razões para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que configura a ilicitude da prova, e as dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.