TSTRR 0000763-57.2025.5.10.0022
Execução: empresa brasileira de infraestrutura aeroportuaria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Execução
- Empresa brasileira de infraestrutura aeroportuaria
- Infraero
- Execução provisória contra a fazenda pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória contra a Fazenda Pública. 2. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. 3. Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Precedentes. 5. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento à execução provisória, quanto à liquidação de cálculos, respeitada a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator