STJREsp 2.263.285
Honorários sucumbenciais: prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Prescrição intercorrente
- Fixação por equidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, com recurso admitido na origem.
2. A controvérsia envolve ação monitória em fase de cumprimento de sentença, discutindo-se prescrição intercorrente e a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC na fixação dos honorários.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00, mantendo o critério em juízo de retratação e desacolhendo embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de elevado valor e com proveito mensurável, é cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou se deve prevalecer a regra do § 2º; (ii) saber se há reflexos dos §§ 11 e 14 do art. 85 do CPC na fixação e eventual majoração da verba; (iii) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 ampara, de modo específico, a tese recursal; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, relativamente ao ponto jurídico dos ônus sucumbenciais na extinção da execução, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC nas execuções extintas por prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, no sentido de não ser cabível condenação em honorários a nenhuma das partes, o que inviabiliza a majoração pretendida.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação fundada no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 não apresenta comando normativo suficiente para amparar, de modo específico, a tese desenvolvida, caracterizando fundamentação deficiente, relativamente ao ponto da titularidade dos honorários.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ausente cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, relativamente ao ponto da fixação dos honorários em hipóteses de prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo-se a ausência de condenação em honorários às partes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo invocado não possui alcance normativo específico para a tese recursal, caracterizando fundamentação deficiente. 3. Do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11 e § 14, e 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.037/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo-se a ausência de condenação em honorários às partes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo invocado não possui alcance normativo específico para a tese recursal, caracterizando fundamentação deficiente. 3. Do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.