STJAgInt na TutCautAnt 513
Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Probabilidade do direito e perigo de dano não demonstrados
- Matéria interna corporis
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. SÚMULA N. 634/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a alegação de impedimento do Presidente da Câmara para votar na cassação não encontra amparo nas normas que regem o processo político-administrativo de cassação de mandatos, conforme disposto no Decreto-Lei n. 201/67. Outrossim, a participação do Presidente em votações que desabilita quórum atualizações é permitida pelo regimento local. Tais fundamentos reconduzem a controvérsia ao campo jurídico-regimental e, portanto, ao limite do controle judicial sobre atos interna corporis. Ademais não está evidenciada nos autos demonstração cabal de abuso de poder ou ilegalidade flagrante.
2. O argumento do agravante relativo ao art. 1.028, § 3º, do CPC não afasta o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de se concluir o processamento do recurso ordinário na origem (inclusive com abertura de prazo para contrarrazões), para inaugurar a competência do STJ ao exame de pedido de efeito suspensivo. In casu, incide o óbice da Súmula n. 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem".
3. Ademais, conforme orientação do STJ, a concessão do efeito suspensivo pleiteado demanda, além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Por fim, consoante destacado na decisão agravada, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal que, somado à pendência de processamento do recurso ordinário, inviabiliza o acolhimento da pretensão.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.