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Jurisprudências

STJAREsp 2.655.276

Plano de saúde: impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de violação dos arts. 520, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença que determinou bloqueio de valores para custear cirurgia, fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou levantamento para cobertura do procedimento.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 520, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC e por pretensão de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices dos arts. 520, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

5. Não se caracterizou litigância de má-fé, pois não houve utilização de recurso manifestamente protelatório nem manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé é incabível quando não demonstrada reiteração indevida de recursos protelatórios ou manifesta inadmissibilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 536, § 1º, 537, § 1º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé é incabível quando não demonstrada reiteração indevida de recursos protelatórios ou manifesta inadmissibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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