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Jurisprudências

STJAREsp 3.036.000

Cumprimento de sentença: recuperação judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 47 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial, contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução fundada em crédito extraconcursal, vinculado a patrimônio de afetação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A alegação de ofensa aos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005 é genérica e não demonstra, de modo claro e analítico, como o acórdão impugnado teria contrariado a legislação federal, o que caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas semelhantes e do dispositivo legal interpretado de forma diversa, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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