TSTRR 1001222-23.2022.5.02.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contribuição previdenciária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12.546/2011. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de aplicação da Lei n.º 12.546/2011, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento em virtude do recolhimento diferenciado da cota patronal previdenciária para as empresas nela relacionadas, em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Esta Corte, diante dos termos do art. 18 do Parecer Normativo Cosit n.º 25/2013 da Receita Federal do Brasil, firmou o entendimento de que deve ser aplicada a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei n.º 12.546/2011, não apenas para as contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, mas também para aquelas decorrentes de decisões e acordos homologados na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, caput, da Lei n.º 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em liquidação de sentença, ao se apurarem as contribuições previdenciárias a cargo da empresa reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n.º 12.546/2011, no período em que a empresa comprovar estar submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator