TSTROT 0025016-88.2025.5.24.0000
Servidor público: não configuração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Não configuração
- Cessão de servidor
- Inadequação da via eleita
- Ausência de direito líquido e certo
- Controvérsia sobre o regime funcional e remuneratório aplicável
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, corrigiu a premissa equivocada relativa à existência de pedido liminar e explicitou as razões pelas quais entendeu não demonstrado o direito líquido e certo invocado. A discordância da parte com a solução adotada não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. CESSÃO DE SERVIDOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. O impetrante pretende o pagamento da remuneração relativa ao mês de julho de 2024, ao fundamento de que, embora posteriormente invalidada sua cessão para a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, teria efetivamente exercido as funções de Coordenador do Curso de Medicina naquele período. A impetração, contudo, ocorreu apenas em dezembro de 2025, de modo que a pretensão se restringe à satisfação de crédito remuneratório integralmente vencido antes do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito. 3. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE VIA ORDINÁRIA. Ainda que superado o óbice processual, a prova pré-constituída não demonstra, de forma inequívoca, o direito ao pagamento da parcela especificamente pelo TRT da 24ª Região. A definição da responsabilidade remuneratória exige o exame dos efeitos da cessão, da situação funcional do servidor, das parcelas eventualmente percebidas no órgão cessionário e da incidência do art. 120 da Lei nº 8.112/1990, matérias incompatíveis com a cognição restrita do mandado de segurança. Eventual direito patrimonial deverá ser discutido pela via ordinária adequada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora