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Jurisprudências

STFRvC 5.450 ED-AgR

Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIADE. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Ramon Hollerbach Cardoso contra decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal. O pedido busca desconstituir parcialmente condenação proferida na Ação Penal 470, alegando a existência de novas provas e contrariedade à evidência dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal violou o princípio da colegialidade; (ii) se as provas apresentadas pelo agravante constituem-se como "novas provas" aptas a justificar a revisão criminal; e (iii) se houve julgamento contrário à evidência dos autos, capaz de sustentar a revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação monocrática do relator em negar seguimento à revisão criminal encontra amparo no art. 21, § 1º, do RISTF, sendo legítima e não violando o princípio da colegialidade.

4. As provas apresentadas pelo agravante não se caracterizam como novas, pois poderiam ter sido oportunamente requeridas durante o curso da Ação Penal 470, não havendo elementos impeditivos para sua obtenção à época.

5. O juízo condenatório na Ação Penal 470 não se baseou exclusivamente na ausência de comprovação dos serviços.

7. O fato de serviços terem sido eventualmente prestados não descaracteriza o crime de peculato, pois o desvio de finalidade e a ausência de lastro contratual legítimo foram considerados centrais para a tipificação da conduta.

9. Não se verifica contrariedade à evidência dos autos, pois voto minoritário proferido em embargos de declaração não se qualifica como prova nova, uma vez que, além de não ser prova, já que não se destina à reconstrução histórica do fato, é anterior à formação da coisa julgada.

10. A atuação do requerente na condição de gestor das empresas cujos vínculos contratuais originaram os fatos narrados na denúncia, restou comprovada para fins de imputação das condutas criminosas.

11. A revisão criminal não se presta a incursão sobre a discricionariedade do julgador na fixação da reprimenda. Não prospera os argumentos de ocorrência de bis in idem e de ausência de congruência entre a denúncia e a condenação na dosimetria da pena.

12. A extinção do crime de quadrilha não repercute na apenação dos crimes de peculato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A atuação monocrática do relator em negar seguimento à revisão criminal é legítima quando ausentes os requisitos legais para sua admissibilidade, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

2. Prova nova, para fins de revisão criminal, exige que não fosse acessível às partes à época do julgamento original, sendo insuficiente a mera redescoberta de elementos existentes.

3. Não se verifica contrariedade à evidência dos autos quando o conjunto de dados apontados como paradigma não se constituiu verdadeiramente em elemento probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; RISTF, art. 21, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15/09/2017; STF, ADI 1105 MC, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 03/08/1994.

Tese

1. A atuação monocrática do relator em negar seguimento à revisão criminal é legítima quando ausentes os requisitos legais para sua admissibilidade, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.

2. Prova nova, para fins de revisão criminal, exige que não fosse acessível às partes à época do julgamento original, sendo insuficiente a mera redescoberta de elementos existentes.

3. Não se verifica contrariedade à evidência dos autos quando o conjunto de dados apontados como paradigma não se constituiu verdadeiramente em elemento probatório.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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